Entenda as diferenças entre privatização, concessão e PPP

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Privatização, concessão e PPP (Parceria Público-Privada) fazem parte do mesmo universo, o que explica as frequentes confusões entre os modelos.

Em linhas gerais, tratam-se de diferentes formas que permitem ao Estado transferir a prestação de serviços, que costumam ser oferecidos pelo setor público, para a iniciativa privada.

Privatização e concessão são tipos de desestatização. A PPP, por sua vez, é uma modalidade de contrato.

Quais leis regem esse processo? Quando uma empresa é estatal e como ela pode ser privatizada? O que caracteriza uma concessão e uma privatização? Veja as respostas para essas perguntas abaixo.

Privatização

A privatização ocorre quando o Estado vende uma empresa, ou seja, passa definitivamente seus ativos (bens) para o setor privado.

A empresa estatal pode ser pública ou de sociedade de economia mista. No primeiro caso, um dos três entes federativos (União, estados ou municípios) é dono de toda a companhia, caso dos Correios, da Caixa Econômica Federal e da Infraero, por exemplo.

No segundo, a empresa é estatal quando o Estado for o acionista majoritário. Isso significa ser o ente com mais ações naquela companhia –o que lhe confere poder decisório. Esse é o caso da Eletrobras, da Petrobras e do Banco do Brasil, entre outras.

As privatizações são regidas pela lei 9.491/97. Ela define o Programa Nacional de Desestatização (outra palavra para privatização) e determina como alguns de seus objetivos reposicionar o Estado na economia, “transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público”, e “permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental”.

Para desestatizar uma empresa matriz ou abrir mão de controle acionário, é necessário aval do Congresso por meio da aprovação de uma lei (o próprio projeto da privatização) e elaborar um processo licitatório. Esse rito não é necessário no caso de subsidiárias de estatais, segundo decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de junho de 2019.

Por precisar de licitação, a venda de matrizes será influenciada pelo marco legal de licitações, lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no início de abril de 2021.

Uma de suas principais inovações é a presença do diálogo competitivo como forma de licitação. Inspirada na legislação europeia, essa ferramenta permite que se abra uma mesa de negociação para discutir soluções com empresas previamente selecionadas. Apenas após esse procedimento se abre a fase de propostas e competição.

Uma vez no mercado privado, o Estado pode interferir na companhia se aquele for um setor regulado.

No caso dos Correios, por exemplo, a empresa pode ser obrigada a continuar prestando um serviço à sociedade. O Estado pode monitorar, por meio de agência reguladora, a cobertura de todo o território brasileiro, incluindo lugares em que o procedimento cause um prejuízo à companhia.

Concessão

Na concessão, a empresa não é passada definitivamente para o mercado. O Estado cede um equipamento público para que um ente privado o administre por um determinado prazo. Há dois tipos de concessão: a comum e a Parceria Público-Privada.

A ideia da concessão é capturar uma eventual eficiência do mercado para o setor. O Estado pode tanto receber para liberar a exploração de um equipamento por determinado prazo quanto pagar para que uma empresa o administre, uma espécie de contratação de serviço. É isso que determina que tipo de concessão será.

“Em uma concessão, o privado tem o direito de explorar esses ativos, mas tem que devolver para o ente público no final”, explica Rodrigo De Losso, PhD em Economia pela Universidade de Chicago e professor de Economia da FEA-USP.

Ele diz que as concessões são mais comuns quando há uma espécie de “monopólio natural” de um serviço. Transmissão de energia elétrica, por exemplo. “Não tem como ter dois tipos de cabo de energia elétrica para servir o mesmo cliente”, afirma Losso. O típico, nesse caso, seria existir uma concessão. Já setores em que há possibilidade de concorrência são normalmente do mercado.

Concessão comum

As concessões comuns são as autossustentáveis do ponto de vista financeiro, ou seja, a receita vem do usuário do serviço e nenhuma verba é oriunda do ente público. Isso significa que as tarifas cobradas do usuário e outras receitas da administração conseguem manter o negócio rentável.

De acordo com a lei 8.987/95, que rege esse tipo de contrato no Brasil, não há um prazo mínimo ou máximo para a manutenção do acordo, que fica a cargo das partes envolvidas.

São muito comuns concessões de rodovias no Brasil, em que cabe as empresas a cobrança de tarifa do usuário na forma de pedágio. Em um exemplo hipotético, o estado pode conceder uma rodovia pelo valor de R$ 200 milhões, pagamento chamado de outorga. “A empresa vai pagar ao Estado os R$ 200 milhões e ainda assim vai ter lucro operando a rodovia”, explica Joelson Sampaio, professor de economia na FGV.

O Estado pode interferir no serviço no momento do contrato, regulando o preço da tarifa cobrada dos motoristas e determinando o nível de manutenção das estradas.

Parceria Público-Privada

As PPPs são um outro tipo de concessão. O Estado passa a uma empresa serviços que não são sustentáveis e a remunera. Aqui ainda há dois tipos de PPP.

Quando não há possibilidade alguma de cobrança de tarifa do usuário do serviço, temos uma concessão administrativa –a receita do governo vai pagar inteiramente pela execução daquele serviço executado pela empresa. Quando há a alternativa de cobrança do usuário, mas ela não é suficiente para manter o serviço funcional, estamos diante de uma concessão patrocinada –o Estado banca parte daquela operação.

Serviços metroviários são exemplos típicos de concessões patrocinadas. Em uma situação hipotética, a tarifa cobrada do usuário pode ser suficiente para manter os carros e o serviço em funcionamento, mas não cobre gastos com investimentos

A lei 11.079/04, que determina as regras para PPPs, determina que as parcerias devem ter prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35. São vedados contratos cujos valores sejam inferiores a R$ 10 milhões.

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