EM DEFESA DO SENTIMENTO RELIGIOSO BRASILEIRO

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (17), a convocação do representante da Netflix para prestar esclarecimentos sobre o filme “A Primeira Tentação de Cristo”. O pedido foi acertadamente feito pelo Deputado Julio Cesar (Republicanos-DF). 

O trabalho desenvolvido pelo programa “Porta dos Fundos” sempre foi medíocre e de péssima estirpe, por isso não nos atentaremos para o conteúdo em si, já que não esperávamos nada melhor da parte de pseudo-s humoristas e produtores. O objetivo do presente texto é combater a crescente intolerância ao sentimento religioso nacional. 

Importa frisar que, o último censo demográfico, realizado em 2010 pelo IBGE, apontou a seguinte composição religiosa no Brasil: 64,6% dos brasileiros (cerca de 123 milhões) declaram-se católicos; 22,2% (cerca de 42,3 milhões) declaram-se protestantes (evangélicos tradicionais, pentecostais e neopentecostais). Ou seja, em tese, temos um total de 86,8% da população nacional afirmando se identificar com o credo judaico-cristão. Um percentual bem expressivo!

O programa “Porta dos Fundos” é uma gota num oceano de perseguições e afrontas ao sentimento religioso brasileiro, que se mostram cada vez mais intolerantes frente à vil impunidade cível e criminal. Mas será que não há nenhuma proteção legal contra tais descalabros? Sim, existe o art. 208 do Código Penal.

No Brasil, por enquanto, é prática corriqueira “vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. A palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, desdenhar, injuriar, ultrajar, podendo ser praticada em ato de culto religioso por palavras, escritos ou gestos, ou mesmo contra objeto de culto religioso, como, por exemplo, o altar, púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros e personagens litúrgicos. No caso, foi vilipendiada a imagem de Nosso Senhor Jesus Cristo, bem como das demais pessoas mencionadas na Sagrada Bíblia, tais como José, Maria, dentre outros.

Entretanto, embora exista a tipificação no Código Penal, elevam-se cada vez mais os vilipêndios contra a fé dos brasileiros. Nesse caso, o que fazer? O Congresso Nacional propôs importante medida de aumento de pena criminal, buscando “defender a liberdade de consciência e de crença enquanto garantias constitucionais, na certeza de que ninguém será agredido em sua fé por condutas intolerantes e odiosas”. 

Mas acreditamos que seja necessário modificar o texto do art. 208 do CP e, ainda, passar a prever o dever de indenizar na esfera cível para quem vilipendia ou escarnece do sentimento religioso alheio. A ALERJ, após um transexual encenar em plena via publica a “crucificação de Jesus Cristo”, deu início a tramitação de um projeto de lei que penaliza civilmente o infrator. Nesse caso, seria imposta uma multa pesada, tornando muito mais viável e facilitada à punição.

Assim, sugerimos que o Congresso Nacional trabalhe no intuito de tipificar o crime do art. 208 do CP da seguinte maneira: 

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – reclusão, de um a três anos e multa […] § 2º A pena é aumentada de um terço se a ofensa é praticada mediante a utilização de meios de comunicação.” 

Quanto à previsão de multa civil, que entendemos adequado ser repassada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, atualmente chefiado por Sérgio Moro, sugerimos o seguinte texto: 

Fica proibido em todo território nacional, durante manifestações públicas, sociais, culturais, televisivas e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo entendesse como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas: I – encenações perjorativas, teatrais ou não, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião;
II – distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou “charges” que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia;
III – vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico;
IV – utilização de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.

A liberdade religiosa agradece. Precisamos por um fim na atual impunidade para notórios difamadores do sagrado. Covardes e materialistas da estirpe dos humoristas que compõem o “Porta dos Fundos”, com certeza, deixarão de  vilipendiar e escarnecer da fé alheia ao se darem conta da efetiva proteção jurídica em favor do sentimento religioso brasileiro.