FERNANDO NARAZAKI
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Quem recebe herança precisa ver se atende uma das condições necessárias para a declaração do Imposto de Renda 2023 com o acréscimo do que herdou, que é isento. Caso o contribuinte se enquadre em uma das regras, como a do valor dos bens, é preciso informar ao Fisco o que foi incluído em seu patrimônio.
Uma das regras que obriga o envio do IR é ter bens e direitos acima de R$ 300 mil no final de 2022.
Mas a comunicação tem de ser feita no ano seguinte à conclusão do inventário, sendo que nos casos de processo judicial é preciso aguardar o trânsito em julgado (quando não há mais recursos de nenhuma das partes).
Portanto, na declaração deste ano, o contribuinte deve informar os bens recebidos se houve a partilha em 2022. A exceção é para janeiro e fevereiro de 2023, que podem ser declarados neste ano caso a decisão tenha sido judicial.
Para informar a Receita Federal, a pessoa precisa ter a decisão judicial ou a escritura pública (essa é feita em cartório, quando há consenso entre os envolvidos e não houve judicialização) do inventário, que terá a divisão para cada herdeiro e o cônjuge (chamado de meeiro).
Os bens são isentos de Imposto de Renda e devem ser informados na parte de “Bens e Direitos”. Quem recebe deve abrir uma ficha em “Novo” e comunicar a entrada dele em seu patrimônio.
COMO DECLARAR BENS HERDADOS
Em grupo, especifique o bem: 01 (casa, apartamento, prédio, terreno, galpão e outros imóveis), 02 (veículo, jóia, obra de arte), 03 (ações), 04 (investimentos como poupança, CDB, Tesouro Direto, debêntures e ouro), 06 (dinheiro em espécie), 07 (fundos de investimento e imobiliários), 08 (bitcoin e outras criptomoedas) e 99 (outros bens)
Em seguida, vá em código e selecione o que se adequa ao bem recebido
Em alguns bens, será preciso preencher outros dados como IPTU, endereço do imóvel, CNPJ do banco ou da corretora
Especifique se o bem é do titular ou do dependente, e se está no Brasil ou em outro país
Em Discriminação, coloque as principais informações referentes ao bem, como modelo e placa do carro, endereço do imóvel, número de cotas de ações e escreva que o bem foi herdado, o percentual a que você teve direito, o nome e o CPF do contribuinte que morreu
Em “Situação em 31/12/2021”, deixe em branco. Já em “Situação em 31/12/2022”, coloque o valor do bem conforme descrito no inventário. Se você recebeu 50% de um imóvel, por exemplo, coloque 50% do valor total dele neste campo. Confira se os dados estão corretos e clique em OkEduardo Marciano, especialista em Imposto de Renda da King Contabilidade, explica que é preciso usar os dados que estão no inventário para evitar cair na malha fina. “Coloque os valores discriminados, pois o tabelião costuma descrever o valor do bem e especificar o percentual de cada herdeiro. Para qualquer bem, siga o que está no inventário.”
O advogado Henrique Paslar, especialista em tributação da pessoa física do Abe Advogados alerta de que investimentos merecem atenção do contribuinte por terem rendimento ao longo do ano. “Em aplicações, o contribuinte tem de declarar o que vier no informe de rendimentos, e não colocar o que veio do inventário ou do imposto pago, pois essas aplicações mudam [seu valor] conforme o tempo.”
A pessoa que herdou bens também precisará abrir uma ficha em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Clique em “Novo”, selecione o tipo de rendimento 14 (Transferências patrimoniais, doações e heranças), defina se é o titular ou o dependente e preencha o nome e CPF da pessoa falecida.
No campo valor, é necessário somar os valores de todos os bens que foram herdados. Portanto, se a pessoa recebeu 50% de um imóvel de R$ 100 mil (a parte dele será R$ 50 mil), um carro de R$ 50 mil e ações com valor de R$ 100 mil, é preciso somar os três itens e declarar essa quantia, que no exemplo é R$ 200 mil.
Caso o herdeiro já tenha uma conta-poupança, por exemplo, e acrescentou a quantia herdada nesta conta, não é necessário abrir uma nova ficha em “Bens e Direitos”. O contribuinte deve mencionar em Discriminação que determinado valor foi herdado (informando os dados do inventário e também o nome e CPF da pessoa que morreu) e somar este valor em “Situação em 31/12/2022”.
SE HERDEI UM BEM E VENDI ELE NO MESMO ANO, COMO DECLARO?
O procedimento deve ser o mesmo, mas no campo de Discriminação em “Bens e Direitos” explique que houve a venda, coloque a data, o nome e CPF do comprador e também os dados referentes à transferência do bem, como número de escritura ou de transferência do veículo. Os campos de “Situação em 31/12/2021” e “Situação em 31/12/2022” devem ser deixados em branco.
Outro dever é verificar a necessidade do pagamento do ganho de capital, caso o valor de venda tenha sido maior que o de compra. O cálculo é feito pelo sistema GCAP (Ganho de Capital) da Receita Federal e o pagamento tem de ser feito até o último dia útil do mês seguinte à venda.
A quitação é realizada com a emissão de um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), usando o sistema do e-CAC (Atendimento Virtual) da Receita, com o código 4600.
Se houver atraso, há cobrança de multa de 0,33% por dia, limitada a 20% no mês, mais 1% de juros pelo mês de pagamento e ainda o acréscimo referente à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). A Receita disponibiliza o Sicalc (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais), que faz automaticamente o cálculo.
Os dados enviados ao GCAP são importados para a declaração do IR, indo no item Ganhos de capital no menu do lado esquerdo, clicando em Importação GCAP 2022.
No caso de venda de imóvel, há algumas situações que permitem isenção na cobrança deste ganho de capital. Clique aqui para saber quais são. A Receita também concede isenção de 100% para imóveis adquiridos antes de 1969. Já no caso de imóveis entre 1969 e 1988, há um abatimento progressivo no ganho de capital que vai de 95% (1969) a 5% (1988).
Henrique Paslar alerta de que o contribuinte pode perder essas isenções, caso não faça a atualização do valor no momento em que herda o imóvel. “Se você opta por transferir para o valor de mercado no momento do inventário, você pode ter uma significativa redução do ganho de capital. Se você opta por não fazer essa atualização, você perde o direito a essa redução, pois o ano de aquisição que passa a valer é o ano da divisão da herança”, diz.
PAGAMENTO DE OUTROS IMPOSTOS
No caso de herança, é preciso também pagar um outro imposto que é estadual e tem nome e regras diferentes para cada local. Em São Paulo, este tributo é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
Nos casos de imóvel, dinheiro ou carro, quem recebe a herança é responsável por quitar o imposto. Para o cálculo, o herdeiro deve somar o valor de tudo que foi repassado para ele. Em São Paulo, há isenção do ITCMD quando o valor total for menor que 2.500 Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), o equivalente a R$ 79.925 em 2022, que é ano-base da declaração.
Caso este limite seja ultrapassado, é calculada uma alíquota de 4% sobre o valor de mercado do bem ou direito herdado, resultando na quantia do imposto a ser recolhida.
Normalmente, as secretarias de Fazenda disponibilizam em seus sites uma opção para a emissão do boleto para pagar o imposto. Em São Paulo, este documento é o Dare (Documentação de Arrecadação de Receitas Estaduais) e pode ser emitido no site da Fazenda.
No estado, há um desconto de 5% se o pagamento for feito até 90 dias após a data de falecimento, e o valor pode ser parcelado em 12 vezes. O bem só é transferido ao herdeiro depois de o ITCMD ser pago integralmente.
A HERANÇA AINDA NÃO FOI DIVIDIDA. COMO FAÇO?
Os bens herdados só devem ser declarados por quem os recebeu após o inventário extrajudicial ser lavrado ou o processo judicial ter transitado em julgado. Até lá, uma pessoa deve ficar responsável pela declaração do Imposto de Renda de quem morreu. Essa pessoa pode ser o cônjuge, um herdeiro ou quem a represente legalmente.
“Essa declaração tem de ser feita se a pessoa falecida deixou bens a inventariar e caso ela se enquadre nas condições que obrigam a declaração. Enquanto não for finalizado o inventário, fica tudo dentro do espólio e os eventuais impostos a serem pagos, saem do espólio”, diz Eduardo Marciano.
Se a pessoa que morreu não deixou bens a serem partilhados, não é preciso fazer a declaração de espólio.
Caso tenha bens a dividir, quem fica responsável pela declaração é o inventariante, uma pessoa designada como responsável pelo espólio, podendo ser o meeiro, um herdeiro ou alguém com representação legal.
Ele precisa abrir um espólio inicial se a pessoa morreu no ano-calendário da declaração. Ou seja, neste ano, o espólio inicial é para as mortes ocorridas em 2022.
Se a morte ocorreu em 1º de janeiro de 2023, o espólio inicial deve ser feito na declaração do IR em 2024. Neste caso, a informação repassada à Receita em 2023 será uma declaração de ajuste normal, comunicando todas as suas movimentações financeiras, incluindo eventuais deduções para abatimento do tributo.
Enquanto não há uma definição sobre a herança, é obrigatório manter a declaração do Imposto de Renda da pessoa morta, mas nos anos seguintes ela é chamada de espólio intermediário. Ela deve ser feita ano a ano até a definição da partilha. Quando isso ocorre, muda-se para o espólio final, mas ele é feito no IR do ano seguinte ao término do processo. A exceção é se houve uma decisão judicial e ela ocorreu em janeiro ou fevereiro. Neste caso, o espólio final pode ser feito no mesmo ano que foi assinado o inventário.
“Em caso de escritura pública, não há esta exceção. A declaração de espólio só pode ser feita no ano seguinte ao do ano-calendário do IR”, diz Henrique Paslar.
Em qualquer dessas situações, o prazo para envio dos dados à Receita termina em 31 de maio, às 23h59. Caso contrário, haverá pagamento de multa. O valor mínimo é de R$ 165,74 e pode chegar a 20% do imposto devido no ano.
ESPÓLIO INICIAL
No caso das pessoas que morreram em 2022, o responsável por reportar o caso à Receita deve abrir a declaração do contribuinte morto e entrar em “Identificação do Contribuinte”. Em “Ocupação principal”, mude a natureza da ocupação para o código 81 (Espólio) e deixe o campo logo abaixo (Ocupação principal) em branco.
Outra medida a ser feita é abrir a ficha “Espólio” que está no menu do lado esquerdo do programa e colocar o nome e CPF da pessoa que morreu.
Depois disso, faça a declaração normalmente, tendo informes de rendimentos e bancários, notas fiscais, recibos e comprovantes para explicar as movimentações financeiras à Receita, caso seja necessário. Se houver deduções, como gastos com médicos e educação, podem ser informadas. “Tudo que o contribuinte arcou em vida neste ano-calendário, deve ser informado”, afirma Paslar.
Caso tenha pagamento de imposto a ser feito, o inventariante é que ficará responsável pela quitação, mas o valor sai do espólio. “Se houver restituição, o procedimento normal é informar a conta-corrente que segue aberta para os herdeiros”, diz Paslar.
Se houver declarações pendentes de anos anteriores de quem morreu, a pessoa responsável pela declaração deve enviar uma declaração retificadora para cada ano. Para isso, é preciso entrar no sistema do e-CAC da Receita.
ESPÓLIO INTERMEDIÁRIO
A declaração do ano seguinte ao da abertura do espólio inicial é denominada de espólio intermediário. O preenchimento dela segue como uma declaração de ajuste normal com a atualização dos dados informados no ano anterior.
“Serão informados na declaração inicial e intermediárias todos os rendimentos tributáveis, isentos, rendimentos de aluguéis, dividendos e outros valores recebidos no CPF do espólio”, afirma Rogério Ramos, consultor do IOB.
O espólio intermediário deve ser declarado até o ano-calendário da decisão final sobre a partilha. “Se tiver possibilidade de recurso em caso de processo judicial, segue o espólio intermediário até uma definição com trânsito em julgado”, diz Eduardo Marciano.
ESPÓLIO FINAL
Quando o processo judicial tiver o trânsito em julgado e houver o inventário ou quando tiver escritura pública, a declaração do Imposto de Renda da pessoa morta muda para espólio final e só pode ser entregue no modelo completo.
Essa classificação será no ano seguinte ao da definição de divisão dos bens, pois o ano-calendário do IR refere-se sempre ao ano anterior ao que está em vigência. A exceção é se a decisão judicial ocorreu em janeiro ou fevereiro. Neste caso, o espólio final pode ser feito no mesmo ano em que houve a sentença.
A pessoa responsável pela declaração deve abrir o programa da Receita e selecionar o item “Nova” e escolher “Declaração Final de Espólio” em tipo. Na ficha “Herdeiros/Meeiro”, preencha os dados de cada um que recebeu a herança. Em “Espólio”, informe os dados da sentença judicial ou da escritura pública, coloque o ano da morte, especifique que é espólio final e acrescente as informações dos herdeiros.
Nas fichas de “Bens e Direitos”, deve ser explicado no campo “Discriminação” de cada bem como foi feita a divisão. No campo “Situação na Data da Partilha”, deve ser informado o valor que consta na última declaração apresentada pelo contribuinte que deixou a herança. Ao lado, há um ícone com o símbolo de percentual, clique nele e preencha o nome, CPF e percentual de cada pessoa que herdou este bem.
Por fim, no campo “Valor de Transferência”, a quantia informada é do valor de aquisição ou do valor de mercado, caso tenha sido feita a atualização.
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