Veja quem irá receber atrasados do INSS em 2025

ANA PAULA BRANCO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os segurados do INSS (Instituto Pátrio do Seguro Social) que ganharam na Justiça a licença ou a revisão de um favor previdenciário uma vez que aposentadoria, pensão ou auxílio têm recta de receber os valores retroativos, conhecidos uma vez que atrasados.

 

São as diferenças não pagas nos últimos cinco anos antes da ação judicial e, dependendo do valor, são quitados mais rapidamente, com a liberação de um lote a cada mês, caso sejam RPVs (Requisições de Pequeno Valor), ou uma vez no ano, caso sejam precatórios.

A diferença entre RPV e rogatório é o valor da culpa. Atrasados que somam até 60 salários mínimos -o que dá R$ 91.080 neste ano- são pagos em até dois meses em seguida a liberação dos valores pelo juiz.

Supra desse teto, o pagamento será feito por meio de rogatório. O governo federalista tem até 31 de dezembro deste ano para quitar a dívida com os segurados.

Para receber os atrasados, o beneficiário deve ter vencido a culpa em todas as instâncias, sem possibilidade de recurso por segmento do INSS.
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QUANTO VOU RECEBER DA JUSTIÇA?
O valor do retardado depende de quando o segurado fez o pedido, e se foi solicitação de licença ou revisão do favor.

No caso das concessões, para saber quanto será pago, é necessário multiplicar o valor do beneficio pela quantidade de meses em que o INSS deixou de remunerar a renda desde a data do requerimento administrativo até a data da licença judicial, revisto de juros e multa conforme diz a lei.
No caso da revisão, é preciso multiplicar a diferença entre o valor que estava ganhando e o valor correto de seu favor, pelo número de meses, restringido a até cinco anos antes do pedido, e empregar juros e multas. Em universal, essa conta é feita por um profissional.

COMO É FEITO O PAGAMENTO?
O numerário é liberado pelo governo ao CJF (Juízo da Justiça Federalista), conforme o pedido feito pelo órgão. Depois, o CJF libera os valores ao TRF (Tribunal Regional Federalista) responsável pelo processo na região onde o segurado acionou a Justiça contra o INSS. Para saber se vai receber, o emérito deve fazer a consulta no site do TRF de sua região.

Em São Paulo e no Mato Grosso do Sul, o cidadão pode consultar o site do TRF-3 (Tribunal Regional da 3ª Região): trf3.jus.br para saber se vai receber. Também é provável acionar o legista da culpa, que irá fazer a conferência.
O numerário não cai diretamente na conta do credor. Mal o numerário é liberado, há a período chamada de processamento, que é a orifício de contas na Caixa Econômica Federalista e no Banco do Brasil, e costuma ser finalizada em poucos dias. Quando isso ocorre, a informação é colocada no sistema e o segurado tem chegada a ela ao consultar o site.

COMO SEI SE É UMA RPV OU UM PRECATÓRIO?
Ao fazer a consulta no site do TRF responsável, aparecerá a {sigla} RPV, para requisição de pequeno valor, ou PRC, para rogatório. Em universal, o segurado já sabe se irá receber por RPV ou rogatório antes mesmo do termo do processo, porque os cálculos são apresentados antes.

QUEM VAI RECEBER RPVS EM 2025?
Segurados que derrotaram o INSS na Justiça em novembro ou dezembro de 2024 e os que vencerem o instituto neste ano e tiverem recta de receber até 60 salários mínimos podem ter o numerário até o final de 2025, caso o juiz da culpa dê a ordem de pagamento até outubro. Depois disso, os valores ficam para o ano que vem.
Quem faz a liberação dos valores a serem pagos é o governo federalista, já que são dívidas da União. O numerário é distribuído aos TRFs (Tribunais Regionais Federais) pelo CJF (Juízo da Justiça Federalista).

VEJA O CALENDÁRIO DE RPVS EM 2025
Mês em que o retardado foi liberado na Justiça – Mês da liberação dos valores pelo CJF – Mês de pagamento
Novembro de 2024 – Dezembro de 2024 – Janeiro de 2025
Dezembro de 2024 – Janeiro de 2025 – Fevereiro de 2025
Janeiro de 2025 – Fevereiro de 2025 – Março de 2025
Fevereiro de 2025 – Março de 2025 – Abril de 2025
Março de 2025 – Abril de 2025 – Maio de 2025
Abril de 2025 – Maio de 2025 – Junho de 2025
Maio de 2025 – Junho de 2025 – Julho de 2025
Junho de 2025 – Julho de 2025 – Agosto de 2025
Julho de 2025 – Agosto de 2025 – Setembro de 2025
Agosto de 2025 – Setembro de 2025 – Outubro de 2025
Setembro de 2025 – Outubro de 2025 – Novembro de 2025
Outubro de 2025 – Novembro de 2025 – Dezembro de 2025

QUEM VAI RECEBER PRECATÓRIOS EM 2025?
Vão receber os atrasados por meio de precatórios neste ano os beneficiários que venceram o INSS e tiveram a ordem de pagamento emitida pelo juiz entre 3 de abril de 2023 e 2 de abril de 2024. Se a expedição ocorreu depois deste prazo, o pagamento será só em 2026.

O mês do pagamento ainda será definido pelo governo federalista, que tem até 31 de dezembro de 2025 para realizar o repositório.

Em 2024, foi feita uma antecipação do pagamento para o início do ano, mas, para levante ano, a expectativa é que os pagamentos sejam feitos antes de julho.
Segundo o Ministério do Planejamento e Orçamento, o pagamento deste ano deverá ser de R$ 63,7 bilhões, tendo em vista a antecipação dos precatórios do Rio Grande do Sul e o parcelamento do Fundef. Aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS devem receber 30% desse valor.

Quando a verba é liberada, o pagamento será realizado por cada tribunal observando as preferências constitucionais dos idosos, portadores de doença grave ou portadores de deficiência.

Para saber se vai receber, o credor pode consultar o site tribunal responsável pela localidade onde o processo foi iniciado.

É provável consultar o processo pelo número do CPF do credor, pelo registro na OAB do legista ou pelo número do processo judicial. É preciso conferir, no campo “Procedimento”, o que está escrito. Se surgir PRC, significa que a dívida supera 60 salários mínimos e é um rogatório.

QUEM TEM DIREITO A PAGAMENTO PREFERENCIAL?
Nos termos do cláusula 100 da Constituição Federalista, têm recta a pagamento preferencial os credores detentores de precatórios de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que tenham mais de 60 anos de idade, sejam portadores de deficiência ou de doença grave, que estão elencadas numa solução do Juízo Pátrio de Justiça. São elas:
– tuberculose ativa
– desvario mental
– neoplasia maligna
– fanatismo
– esclerose múltipla
– hanseníase
– paralisia irreversível e incapacitante
– cardiopatia grave
– doença de Parkinson
– espondiloartrose anquilosante
– nefropatia grave
– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
– contaminação por radiação
– síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
– hepatopatia grave
– moléstias profissionais. (Incluída pela solução 123/10)
Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na peroração da medicina especializada comprovada em laudo médico solene, mesmo que a doença tenha sido contraída em seguida o início do processo.