SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, remeteu ao Supremo Tribunal Federal (STF) recurso interposto pela Uber que pede a revisão de decisão anterior da corte que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a empresa.
“Admito o recurso extraordinário, por possível violação do art. 170, IV, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal”, afirma Veiga, em sua decisão.
Em dezembro do ano passado, a 8ª Turma do TST tinha rejeitado recurso da Uber contra decisão de um caso no Rio de Janeiro, em que foi reconhecido o vínculo de emprego entre uma motorista e a empresa.
O relator, o ministro Agra Belmonte, disse que se tratava da uma relação de subordinação clássica, uma vez que o motorista não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse nem sobre a apresentação e a forma de prestação do trabalho.
A Uber entrou com recurso extraordinário, e o vice-presidente do TST remeteu o caso ao STF.
Na ação, a Uber afirma que o TST, ao reconhecer o vínculo empregatício “desamparado de legislação específica”, coloca em xeque o seu modelo de negócio. Diz também que a decisão tem potencial de “inviabilizar a continuidade do funcionamento da empresa”.
Na decisão em que remeteu o ao STF, o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga afirma que jurisprudência da Suprema Corte tem admitido outras formas de relação de trabalho para além da regida pela CLT, “e de que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação previsão na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, constituindo relação de natureza comercial”.
A lei citada pelo ministro dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Em 2020, o STF confirmou a constitucionalidade da legislação.
“Acrescente-se que a Suprema Corte, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48/DF, ao decidir pela constitucionalidade da Lei 11.442/2007, assentou que ‘o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170)’ e que ‘a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego'”, cita Corrêa da Veiga em sua decisão.
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