STF suspende processos administrativos sobre incidência de IPTU em imóveis arrendados da União

O ministro do Supremo Tribunal Federalista (STF) André Mendonça suspendeu nesta quinta-feira, 19, a tramitação de todos os processos administrativos que discutem a incidência de IPTU sobre imóveis da União cedidos para concessionária de serviço público. O objetivo é evitar decisões conflitantes e evitar gastos desnecessários por segmento das prestadoras de serviço, já que a Golpe vai julgar o tema com repercussão universal – ou seja, com efeitos vinculantes para todo o Judiciário. Ainda não há data para o julgamento.

Os processos judiciais que discutem a incidência de IPTU nesses casos já foram suspensos em agosto, mas a Aeroportos do Brasil (ABR), a Associação de Investidores em Infraestrutura Multissetorial e a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) pediram a ampliação da decisão para os processos administrativos pendentes, individuais e coletivos.

“Entendo válida a preocupação dos peticionantes acerca da volubilidade de tratamentos a saudação da incidência tributária ou da imunização de bens públicos. O potencial multiplicador de decisões conflitantes é patente, mormente, quando pensamos nas espécies municipais (IPTU, por exemplo), sujeitas às mais variadas interpretações do gestor público de cada um desses entes federados”, afirmou Mendonça no despacho.

A discussão gira em torno da amplitude da isenção tributária recíproca, que impede os entes federados de produzir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O Supremo já definiu que a isenção tributária se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais. Mas, ainda não há uma tese específica que trate sobre a emprego dessa isenção sobre bens públicos outorgados a empresas privadas.

O caso chegou ao Supremo com um recurso da concessionária Ferrovia Meio-Atlântica contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que validou a cobrança de IPTU de um terreno ofertado à empresa. O tribunal mineiro entendeu que a isenção tributária recíproca não se estende à concessionária, uma vez que ela tem natureza de sociedade anônima de capital sincero.

No recurso ao STF, a concessionária alega que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do muito e da atividade exercida.