(FOLHAPRESS) – Um pedido de destaque feito pelo ministro Dias Toffoli na noite desta quinta-feira (29) adiou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) na ação que discute as mudanças nas regras da aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após a reforma da Previdência de 2019.
O destaque fará com que a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.309 -que questiona a exigência da idade mínima na aposentadoria especial, o fim da possibilidade de conversão do tempo especial em comum e a mudança na regra do cálculo do benefício- seja julgada no plenário físico. O julgamento, que recomeçará do zero, não tem data.
A decisão sobre a constitucionalidade das regras começou na sexta-feira (23) e deveria terminar nesta sexta (30), porque estava ocorre no plenário virtual. Há dois votos a favor da reforma e um contra. Os votos favoráveis são do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, e Gilmar Mendes, que acompanhou o relator. O voto contrário é de Edson Fachin, que decidiu pela inconstitucionalidade das medidas.
Em seu relatório, Barroso aponta, entre outros pontos, preocupação com os gastos públicos em decorrência da maior expectativa de vida da população e diz que a reforma da Previdência segue regras semelhantes válidas em todo o mundo.
“O estabelecimento de uma idade mínima para passar à inatividade de forma precoce -isto é, antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral- não é uma exclusividade brasileira. Muito ao revés: essa já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam”, disse o ministro.
A ação foi proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) em fevereiro de 2020. Para o advogado Fernando Gonçalves Dias, responsável pelo processo, a exigência de idade mínima neste benefício não traz economia à Previdência por se tratar de um número reduzido de trabalhadores com direito à aposentadoria especial.
Gonçalves Dias comemora o pedido de destaque porque, para ele, o julgamento no plenário físico garante um debate melhor sobre a questão. Como o novo julgamento começará do zero, haverá sustentação oral das defesas e ministros podem mudar os votos que já foram dados, se quiserem.
Gonçalves Dias também acredita que a ministra Rosa Weber, presidente da corte, deva pautar o assunto antes de sua aposentadoria, a partir de outubro, quando completará 75 anos.
Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que atua como “amigo da corte” no processo, vê o pedido de destaque como uma “esperança” para os que aguardam uma decisão.
“Isso reabre uma esperança de que a gente consiga pelo menos um debate maior. Vamos agora fazer todo um trabalho, que já fizemos, já entregamos memoriais, mas vamos reforçar com os ministros que ainda não votaram para ver se a gente consegue convencê-los da inconstitucionalidade das ações em relação à conversão de tempo, à idade mínima e ao cálculo”, diz.
“Quem sabe a gente consegue ainda mudar essas alterações trazidas pela emenda 103 no que tange à aposentadoria especial”, completa.
AÇÃO SOBRE A PENSÃO POR MORTE FOI DERROTA A SEGURADOS NO STF
O STF decidiu pela constitucionalidade das regras da reforma na pensão por morte. O resultado do julgamento, que terminou no dia 23 de junho, foi publicado na segunda-feira (26). A maioria dos ministros seguiu o relator, Luís Roberto Barroso, aprovando o redutor na pensão do INSS instituído pela emenda constitucional 103.
Pela regra, quem fica viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, caso estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
Uma viúva sem filhos, por exemplo, é considerada dependente do segurado e, por isso, recebe um valor mínimo de 60% sobre a aposentadoria do segurado que morreu ou de sua aposentadoria por invalidez, para mortes a partir de novembro de 2019, quando a reforma passou a valer.
A regra era questionada pela Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7.051. Para a associação, há prejuízo para a viúva do segurado que morreu antes de se aposentar, já que a pensão seria paga sobre o valor de uma aposentadoria simulada.
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ENTENDA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS
Até a reforma da Previdência, a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de exposição em área insalubre, sem idade mínima para fazer o pedido. Depois da reforma, há idade mínima para quem ingressou no mercado de trabalho após novembro de 2019. Quem já está na ativa tem regra de transição, com pontuação mínima.
A reforma mudou o cálculo desse benefício -e dos demais-, implantou idade mínima nas aposentadorias do INSS e acabou com a conversão em tempo comum para atividade exercida após a reforma, o que, antes, garantia um bônus no tempo de contribuição para quem não havia trabalhado todo o período em atividade especial.
IDADE MÍNIMA NA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA
Essa regra é válida para segurados que ingressaram no mercado de trabalho após a publicação da reforma da Previdência. Os demais, que já estavam contribuindo para a Previdência, podem se aposentar nas regras de transição, que contam com pontuação mínima.
Tempo especial exigido para se aposentar – Idade mínima
15 anos – 55 anos
20 anos – 58 anos
25 anos – 60 anos
REGRA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NA APOSENTADORIA ESPECIAL
Para quem já estava no mercado de trabalho, há regras de transição por pontos. Neste caso, é preciso somar o tempo de contribuição com a idade.
66 pontos
Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição
76 pontos
Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição
86 pontos
Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição
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