Ganhou um presente e não gostou? Saiba como garantir seus direitos ao trocar ou devolver

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Receber presentes no Natal é sempre privativo, mas nem sempre o item atende às expectativas ou necessidades. Seja por defeito ou insatisfação, entender os direitos previstos no CDC (Código de Resguardo do Consumidor) pode evitar frustrações e prometer que o problema seja resolvido de forma adequada.

 

De tratado com pesquisa de intenção de compra no Natal, realizada pela PiniOn a pedido da ACSP (Associação Mercantil de São Paulo), 46,6% dos entrevistados, em nível pátrio, pretendiam fazer compras nesta data.

Segundo o legisperito Stefano Ferri, perito em recta do consumidor, o CDC não obriga a troca por paladar ou erro de tamanho, mas regula situações de defeito e compras online com transparência.

“Sobre os meios de comprovação, o consumidor deve apresentar a nota fiscal, recibos ou outro documento que comprove a relação de consumo. Podem ser exigidos laudos técnicos em casos nos quais o defeito não é visível ou é contraditado pelo fornecedor”, diz Ferri.

TROCAS POR INSATISFAÇÃO OU ERRO DE TAMANHO

Sem obrigação lícito: A troca por insatisfação depende exclusivamente da política da loja, já que a lei não obriga o fornecedor a atender esses pedidos.

Condições exigidas: Geralmente, a troca exige apresentação de nota fiscal, integridade do resultado (sem sinais de uso) e etiquetas intactas.
Dica prática: Consulte a política da loja no momento da compra e guarde comprovantes.

COMPRAS ONLINE: DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Prazo de sete dias: O cláusula 49 do CDC garante o recta de reembolso em até sete dias corridos depois o recebimento do resultado, sem premência de justificativa.

Reembolso totalidade: O consumidor deve receber o valor integral, incluindo frete, sem custos adicionais.

Documentação necessária: Nota fiscal ou comprovante de compra são necessários para formalizar o pedido.

PRODUTOS COM DEFEITO: O QUE FAZER

De tratado com Ferri, o CDC estabelece que trabalhador e vendedor são solidariamente responsáveis por solucionar problemas relacionados a produtos com defeito adquiridos pelo consumidor.

Prazo para reparo: O fornecedor tem até 30 dias para consertar produtos defeituosos.

Opções do consumidor: Caso o defeito não seja resolvido nesse período, o consumidor pode optar por:

  • Trocar por outro equivalente;
  • Receber o verba de volta, revisto monetariamente;
  • Solicitar um melancolia proporcional no preço.

Prazos para reclamação:

Produtos não duráveis (ex.: mantimentos): 30 dias.
Produtos duráveis (ex.: eletrodomésticos): 90 dias.
Defeitos ocultos: o prazo começa a racontar a partir da identificação do problema.
Sem espera para conserto: Itens uma vez que geladeiras e fogões devem ser substituídos ou reembolsados imediatamente, sem premência de esperar 30 dias.

COMO PROCEDER EM CASO DE PROBLEMAS

Guarde documentos: Nota fiscal, recibos ou comprovantes são indispensáveis.
Formalize a reclamação: Registre protocolos ao entrar em contato com o fornecedor.

Procure o Procon: Se não houver solução, formalize uma reclamação.

Busque o Judiciário: Para valores até 20 salários mínimos, é verosímil recorrer ao Juizado Próprio Cível sem legisperito.

Ou por outra, Ferri sugere propalar a situação em plataformas públicas, uma vez que o site Reclame Cá, que pode ser útil para pressionar o fornecedor a tomar providências.

COMPRAS NO MERCADO INFORMAL E EM SITES ESTRANGEIROS

Mercado informal: Sem nota fiscal, os direitos do consumidor ficam comprometidos. Produtos adquiridos de vendedores ambulantes não oferecem garantias.

Sites estrangeiros: As regras do CDC só se aplicam se a empresa tiver representação no Brasil. Caso contrário, prevalecem as leis do país de origem.