SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Com o cancelamento do Carnaval em praticamente todo o Brasil por causa da pandemia do novo coronavírus, uma grande incógnita surgiu em torno da folga. Ao contrário do que muitos imaginam, a data festiva não é um feriado nacional e apenas alguns estados, como o Rio de Janeiro, a consideram feriado municipal.
Por esse fator, na maioria das empresas em que o feriado não é oficial, como as de São Paulo, os dias de Carnaval, a princípio, são contados como normais de trabalho.
“Existem empresas que, pelo costume de concederem esse período de descanso aos empregados, continuarão concedendo essa folga. Mas existem outras empresas que vão considerar como um dia útil”, diz Maurício Pepe De Lion, sócio do Felsberg Advogados na área trabalhista, em entrevista ao Agora.
Uma alternativa que os empregadores costumam oferecer é um acordo de compensação. O mais comum é ser feito pelo banco de horas, em acordo coletivo, com apoio do sindicato, ou individual, em contato direto com o funcionário.
Sem o banco de horas, o empregador pode acordar que as horas sejam compensadas dentro da mesma semana ou do mesmo mês. Mas o trabalhador só pode fazer, no máximo, até duas horas a mais do que sua jornada de trabalho diário.
Em locais em que o Carnaval não é feriado, o empregador pode convocar os funcionários como um dia normal de trabalho, sem acréscimo na remuneração.
“Caso o trabalhador não apareça, ele pode sofrer punições como o desconto do dia faltoso, advertência ou, em caso de reincidência, pode sofrer uma penalidade mais grave. A falta de apenas um dia não gera demissão por justa causa”, comenta Fernanda Borges Darós, especialista em direito do trabalho e direito empresarial no escritório Silveiro Advogados.
Em locais que consideram a data festiva como feriado, o empregador também pode convocar o funcionário, mas aí a situação é diferente.
“Nesse caso, a remuneração é em dobro ou o empregador pode conceder folga compensatória em acordo com o empregado. Pode a convenção coletiva estabelecer percentual superior, mas é mais complicado. Vale destacar que essa regra vale apenas para terça-feira, já que segunda-feira é considerado um dia útil”, destaca Fernanda Darós.
O que precisa prevalecer em qualquer caso é o bom senso. “A conversa é o melhor caminho. Tem casos e casos. O empregador pode conversar e entender essa situação, e decidir”, diz Maurício Lion.
Carnaval, folga ou trabalho?
O Carnaval não é um feriado nacional, portanto não é considerado ponto facultativo Em algumas cidades é considerado feriado municipal, como o Rio de Janeiro Em São Paulo, neste ano o governo optou por não conceder ponto facultativo para funcionários da administração pública
Folga?
Onde não é feriado, em princípio, são dias normais de trabalho. Contudo, as empresas podem dar folga aos seus funcionários no período. Não é necessária uma negociação sindical para que o empregador conceda folga aos seus trabalhadores
Compensação
Caso dê folga, as empresas podem exigir que essas horas sejam compensadas depois. Pelo banco de horas, o acordo pode ser coletivo (com apoio do sindicato) ou individual (em contato direto com o funcionário). Sem o banco de horas, o empregador pode acordar que as horas sejam compensadas dentro da mesma semana ou do mesmo mês. Mas o profissional só pode fazer, no máximo, até duas horas a mais por dia que sua jornada regular.
Maior remuneração?
Em locais em que o Carnaval é feriado municipal, a remuneração é em dobro (100%). A convenção coletiva pode estabelecer percentual superior, mas isso não é frequente. Outra possibilidade é o empregador conceder folga compensatória caso não queira pagar o dia em dobro. Essa regra vale apenas para terça-feira, ou seja, segunda-feira é considerado dia útil, sem feriado, nem ponto facultativo. Porém, em locais em que o trabalhador não receber folga, será mais um dia de trabalho com a mesma remuneração, sem acréscimo
Falta pode gerar demissão?
Caso o funcionário falte sem justificativa, ele pode sofrer punições como o desconto do dia ausente, advertência ou uma penalidade maior, em caso de reincidência. A falta de apenas um dia não gera demissão por justa causa, diretamente.
Trabalhadores sempre podem tentar negociar com os empregadores. Apesar de não ser um feriado na grande maioria do país, é possível explicar a situação e buscar resolver a questão pelo diálogo.
Fontes: Maurício Pepe De Lion, sócio do Felsberg Advogados na área trabalhista; e Fernanda Borges Darós, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, sócia do escritório Silveiro Advogados
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