Após caso Pedro Guimarães, desembargador manda Caixa combater assédio sexual

Após vir à tona o escândalo de assédio que derrubou o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Pedro Guimarães, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em Brasília, determinou que o banco cumpra uma série de medidas para combater assédio moral e sexual e a discriminação na instituição.

Posicionamento político

Em decisão liminar tomada nesta quarta-feira, 25, o magistrado proibiu a Caixa da prática de assédio moral, sexual e discriminação. O banco também não poderá “perseguir funcionários que tenham ajuizado ação, restringir a promoção de mulheres por terem se beneficiado de ação coletiva”. O desembargador ainda advertiu a Caixa a “não pesquisar o posicionamento político de candidatos a cargos de gestão”.

O desembargador do TRT-10 também estabeleceu prazos para casos em que o banco receba denúncias de assédio moral e sexual – a instituição terá 30 dias para adotar providências sobre os relatos e 90 dias, no máximo, para concluir as apurações.

A Caixa também deverá oferecer apoio psicológico à vítima e suporte para representação criminal contra o abusador, quando a apuração concluir pela prática do assédio.

Pedro Luís Vicentin Foltran atendeu um pedido do Ministério Público do Trabalho sob o entendimento de que as provas apresentadas pela Procuradoria “ensejam a conclusão da existência de assédio moral e sexual” dentro do banco, demandando ações para “cessar atos que vilipendiam e denigrem a condição humana”.

O desembargador destacou que os elementos juntados no inquérito civil conduzido pela Procuradoria do Trabalho retratam “casos vexatórios, degradantes e inadmissíveis sob qualquer perspectiva”.

Segundo o magistrado, testemunhas relataram ao MPT “atitudes impróprias dos superiores e suas funcionárias que envolvem: toques no corpo, questionamentos sobre a vida pessoal, comentários obscenos, perseguições, constrangimentos, imposição de aprovação vinculada à nomeação para cargos, atos de censura e ataques de raiva e xingamentos perante terceiros, entre outros comportamentos acintosos, reprováveis e inadmissíveis no ambiente de trabalho”.

Foltran destacou o “quadro fático alarmante e a gravidade dos fatos” apurados pelo Ministério Público do Trabalho. Para ele, as provas juntadas “confluem para a existência da probabilidade do direito alegado, pois como dito, configuram assédio, discriminação, perseguição, intimidação, pressão excessiva alcançados por meio de atos contra a honra, diminuição dos empregados perante a entidade”.

“Reconheço que as medidas que visam coibir as condutas ilícitas denunciadas devem ser prestigiadas e imediatamente aplicadas”, assinalou em despacho assinado nesta quarta-feira.

Segundo a decisão, documento emitido pela Caixa mostrou que, entre abril de 2019 a julho de 2022, foram realizadas 205 denúncias de assédio sexual que acabaram sendo arquivadas pela instituição.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran indicou ainda que as denúncias de assédio moral e sexual dentro do banco aumentaram “significativamente” com o passar dos anos, o que, na avaliação do magistrado “revela que a entidade não vem adotando medidas práticas capazes de reduzir efetivamente ou extirpar este tipo de ilícito”.

“O aumento específico das denúncias em 2022, sem dúvida, denota o clima de inércia e impunidade denunciado pelo Ministério Público do Trabalho, confirmando a sinalização de que as condutas dos assediadores têm sido toleradas ou chanceladas pelo comportamento permissivo da impetrada (Caixa) em relação aos seus dirigentes e seus prepostos”, ponderou o desembargador.

Defesa

“A Caixa informa que não tolera nenhum tipo de desvio de conduta por parte dos seus dirigentes ou empregados e comunica que fortaleceu a governança do banco para investigar denúncias, proteger denunciantes e empregados do banco, bem como a própria Instituição. Portanto, a Caixa ressalta que as medidas contidas na liminar já foram voluntariamente implementadas pelo banco e destaca a permanente disposição em adotar ações efetivas ao combate a qualquer conduta irregular nas relações de trabalho.”

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