BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) projeto de lei que permite a quebra temporária de patente de vacinas contra a Covid-19, de medicamentos e também de testes de diagnóstico.
O texto, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), foi aprovado em votação simbólica. Como houve mudanças de mérito, volta ao Senado.
O projeto permite a quebra temporária dos monopólios causados pelas patentes. Na Câmara, o projeto foi relatado pelo deputado Aécio Neves (PSDB-MG).
De acordo com a proposta, em casos de emergência nacional ou internacional declarados em lei ou ato do Executivo ou de reconhecimento de estado de calamidade pública nacional pelo Congresso Nacional, o governo deve publicar, em até 30 dias, uma lista de patentes ou pedidos de patentes necessários para enfrentar a situação.
Se as empresas detentoras desses registros não repassarem sua tecnologia, o texto prevê a licença compulsória de maneira tácita, ou seja, a quebra das patentes.
As exceções são opções que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da demanda interna.
O deputado também estipulou que a licença compulsória de patentes das tecnologias úteis no enfrentamento de emergência em saúde pública poderá ser concedida por lei, se não houver ato de ofício. A vigência é limitada ao período em que durar a declaração de emergência.
Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades da sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados na elaboração da lista de opções que poderão ser objeto de licença compulsória.
Qualquer instituição pública ou privada poderá apresentar pedido para inclusão de patente ou pedido de patente na lista, de acordo com o projeto.
A lista terá informações e dados que devem permitir a análise sobre a utilidade de cada opção e incluirá, ao menos, o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patentes que poderão ser objeto de licença compulsória, a identificação dos titulares e a especificação dos objetivos para os quais será autorizado o licenciamento compulsório.
A partir dessa relação, o Executivo realizará, no prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30, a avaliação individualizada das tecnologias listadas. O texto indica que a licença compulsória só será concedida a produtores que tenham capacidade técnica e econômica comprovadas para produzir o objeto da patente ou de pedido de patente, desde que o Executivo conclua que é útil ao enfrentamento da situação.
Registros que ainda não tiverem sido objeto de licença compulsória poderão ser excluídos da lista definida se a autoridade competente definida pelo Executivo considerar que os titulares se comprometeram a assegurar o atendimento da demanda interna em volume, preço e prazo compatíveis com as necessidades de emergência.
O dono da tecnologia que for quebrada é obrigado a fornecer informações necessárias e suficientes para reproduzir o objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso.
Também deverá informar os resultados de testes e outros dados necessários à concessão de registro pelas autoridades. Caso contrário, a patente poderá ser anulada.
As instituições públicas que tiverem informações, dados e documentos relacionados ao objeto da patente são obrigadas a compartilhar os elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não sendo aplicáveis, nesse caso, as normas de proteção de dados.
Para remunerar o dono dos registros serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para a exploração, assim como custos de produção e preço de venda no mercado nacional do produto associado à patente.
Segundo o texto, a remuneração será fixada em 1,5% sobre o preço líquido de venda do produto a ela associado até que o valor venha a ser efetivamente estabelecido.
O dono só será remunerado se a patente for concedida e o pagamento, correspondente a todo o período da licença, será feito somente após a concessão da tecnologia.
O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) dará prioridade à análise dos pedidos de patentes que forem objeto de licença compulsória.
Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária deverão observar todos os requisitos previstos na legislação sanitária e somente poderão ser comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva ou para uso em caráter emergencial, pela autoridade sanitária federal, nos termos previstos em regulamento.
Ele também acrescentou um dispositivo na lei de propriedade industrial para prever que poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual o Brasil faça parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com baixa ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento da população.
Na avaliação de Pedro Villardi, coordenador da Abia (Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids), o projeto é uma grande vitória da saúde pública.
“O texto cria regras que permitem a emissão de licenças compulsórias de maneira mais ampla, ágil e que garante a participação da sociedade civil”, afirma. “O texto prevê ainda medidas concretas para o compartilhamento do conhecimento técnico necessário para reprodução das tecnologias licenciadas e cria a possibilidade de o Parlamento emitir licenças compulsórias, por meio de projeto de lei, algo fundamental.”
Para ele, o dispositivo coloca o Brasil na vanguarda mundial do tema. No entanto, diz, há fragilidades, como a criação de muitas exceções que podem interromper o licenciamento compulsório de tecnologias importantes. Ele também cita a falta de um prazo limite para a decisão do Executivo.
“Precisamos lamentar também que o Brasil perde a oportunidade histórica de criar um entendimento de que não poderia haver monopólios durante pandemias, ou seja, transformando as licenças compulsórias em uma política de Estado e não apenas numa política de governo”, afirmou.
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