O Supremo Tribunal Federalista (STF) retoma nesta sexta-feira, 6, o julgamento que discute se o Imposto de Transmissão Motivo Mortis e Doação (ITCMD) – o chamado imposto de legado – incide sobre o repasse dos valores de planos de previdência privada em razão da morte do titular. A estudo é realizada no plenário virtual que começa a partir das 11h de hoje e vai até a próxima sexta-feira, 13. Até o momento, o placar está em 3 a 0 contra a incidência do imposto. O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que julgou inconstitucional uma lei estadual que estabelece a incidência do imposto sobre dois tipos de projecto de previdência privada, o Projecto Gerador de Favor Livre (PGBL) e Vida Gerador de Favor Livre (VGBL). O Tribunal entendeu que o VBGL seria uma espécie de seguro, sem caráter de legado. Já a tributação do PGBL foi considerada válida porque seria equivalente a uma emprego financeira, segundo o TJRJ.
Para o relator, Dias Toffoli, tanto o PGBL quanto o VGBL têm caráter de seguro de vida e, por isso, não podem suportar incidência do imposto de legado. Ele destacou que, nos dois casos, o segurado pode indicar livremente o beneficiário. “Não é necessário que esse seja herdeiro lítico daquele”, afirmou. Toffoli foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
“O PGBL cumpre sua função principal (cobertura por sobrevivência) quando o participante-assistido goza do mercê. De outro giro, se o titular do projecto falece, sobressai do PGBL (tal porquê no VGBL) o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em obséquio de terceiro”, argumentou Toffoli no voto.
O jurista Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Pátrio das Seguradoras (Cnseg), sustentou em sintoma à Namoro que a incidência do imposto “representa um novo tributo sobre esse recurso, criando-se desestímulo à expansão do mercado de previdência complementar ocasião”. Ele também alega que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de isonomia, pois nem todos os Estados cobram o imposto.
Luiz Gustavo Bichara, jurista que falou pela Federação Pátrio de Seguros Gerais (Fenaseg), argumentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. “O recta decorrente dessa morte é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. É uma relação sem matriz sucessória, nitidamente contratual”, afirmou.
“A legado é um concepção jurídico, zero mais é que patrimônio deixado pelo falecido. O VGBL e PGBL não se qualificam porquê legado, porque não compõem o patrimônio do falecido”, complementou o jurista.
Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, a tributação é válida e não há motivos para conferir tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. “Ambos são planos de previdência complementar ocasião e têm a finalidade de ser uma renda extra para o trabalhador quando da sua vetustez, no porvir. A escolha por um ou outro é guiada muito mais por uma questão tributária do que pela natureza jurídica ou funcionamento desses planos para o titular”, afirmou.
Ela também apontou distinções entre o VGBL e o seguro de vida. “O seguro de vida é uma estipulação em obséquio de terceiros. O VGBL é um mercê por sobrevivência do próprio titular, que ele pode usufruir em vida”, disse em sustentação vocal enviada à Namoro. “Justamente por possuir uma confusão entre os dois, é que se considera que VGBL não poderia suportar incidência do ITCMD”.
O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. A versão final do texto confirmado na Câmara dos Deputados acaba com a cobrança do imposto de legado sobre os planos de previdência privada. A primeira versão previa a tributação, mas com diferenças entre o PGBL e VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incidiria somente sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto seria cobrado sobre o valor totalidade a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
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