Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Satisfeito, condenaram uma fábrica de móveis da região de Gramado a remunerar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 milénio em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um funcionário idoso, golpeado com uma paulada na cabeça. O Tribunal verificou que a empresa não emitiu a Informação de Acidente de Trabalho (CAT) em seguida a agressão e, segundo o processo, mantém em seus quadros colaboradores sem registro formal.
O idoso receberá R$ 25 milénio, além do registro do vínculo de ofício e do pagamento de verbas trabalhistas.
O Tribunal determinou que o verba da indenização a ser pago pela empresa vai para entidades ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho. Outras penalidades foram impostas ‘para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas’.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação social pública ajuizada pela Procuradoria do Trabalho foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma do TRT-4.
Segundo a Secretaria de Informação do Tribunal, naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso – no valor de R$ 25 milénio, além do registro do vínculo de ofício e do pagamento de verbas trabalhistas.
Com base no questionário social, imagens, inspecção de corpo de delito e no prova de testemunha, foi comprovado que o sócio atacador atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos.
Segundo o prova de um dos sócios, “o atacador era reiteradamente violento com os empregados’.
Em primeira instância, foi concedida tutela inibitória para evitar a repetição das agressões. A empresa e seus sócios alegaram nos autos que o caso ‘ocorreu de forma isolada’, que ‘o sócio atacador estava deixando a sociedade’ e que o incidente não representa ‘violação a interesses transindividuais’.
“A seriedade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo atacador são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, concluiu a juíza Fabiane.
Ela ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de ofício com o funcionário vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.
“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio envolvente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.
O Ministério Público do Trabalho recorreu ao TRT-4 para aumentar o valor da multa. A empresa e os sócios também recorreram para distanciar a pena.
A sentença, no entanto, foi mantida.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o questionário social administrativo ‘não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo’.
“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na trajectória subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser branco das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.