Tribunal condena fábrica de Gramado a remunerar RS 90 milénio em seguida sócio agredir funcionário idoso

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Porto Satisfeito, condenaram uma fábrica de móveis da região de Gramado a remunerar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90 milénio em razão de violência física e verbal praticada por um dos sócios contra um funcionário idoso, golpeado com uma paulada na cabeça. O Tribunal verificou que a empresa não emitiu a Informação de Acidente de Trabalho (CAT) em seguida a agressão e, segundo o processo, mantém em seus quadros colaboradores sem registro formal.

 

O idoso receberá R$ 25 milénio, além do registro do vínculo de ofício e do pagamento de verbas trabalhistas.

O Tribunal determinou que o verba da indenização a ser pago pela empresa vai para entidades ou projetos sociais, conforme indicação do Ministério Público do Trabalho. Outras penalidades foram impostas ‘para o caso de novas agressões e de manutenção das irregularidades trabalhistas’.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A ação social pública ajuizada pela Procuradoria do Trabalho foi baseada em sentença anteriormente confirmada pela 3ª Turma do TRT-4.

Segundo a Secretaria de Informação do Tribunal, naquela ação individual, foi reconhecida a indenização por danos morais devida ao idoso – no valor de R$ 25 milénio, além do registro do vínculo de ofício e do pagamento de verbas trabalhistas.

Com base no questionário social, imagens, inspecção de corpo de delito e no prova de testemunha, foi comprovado que o sócio atacador atingiu o idoso com uma paulada na cabeça, causando-lhe ferimentos.

Segundo o prova de um dos sócios, “o atacador era reiteradamente violento com os empregados’.

Em primeira instância, foi concedida tutela inibitória para evitar a repetição das agressões. A empresa e seus sócios alegaram nos autos que o caso ‘ocorreu de forma isolada’, que ‘o sócio atacador estava deixando a sociedade’ e que o incidente não representa ‘violação a interesses transindividuais’.

“A seriedade da lesão e o histórico de agressões perpetradas pelo atacador são evidenciados robustamente pelas provas, segundo constata a sentença que julga a reclamação trabalhista”, concluiu a juíza Fabiane.

Ela ressaltou que não havia provas de regularização do vínculo de ofício com o funcionário vítima da lesão ou apresentação de dados que demonstrem a manutenção de trabalhadores com vínculos devidamente formalizados.

“O conjunto probatório demonstra que os réus não observaram as disposições constitucionais, trabalhistas e previdenciárias relativas às normas de segurança, saúde, meio envolvente laboral e proteção do trabalhador”, completou a juíza.

O Ministério Público do Trabalho recorreu ao TRT-4 para aumentar o valor da multa. A empresa e os sócios também recorreram para distanciar a pena.

A sentença, no entanto, foi mantida.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Centena Gonzalez, a sentença e o questionário social administrativo ‘não deixam dúvidas da conduta lesiva, que extrapola os direitos individuais do empregado vítima das agressões físicas e verbais, sendo devida a indenização por dano coletivo’.

“A situação revela que a conduta não se restringe a prejuízo de um trabalhador isoladamente, mas também a lesões na trajectória subjetiva da coletividade de trabalhadores que também poderiam ser branco das agressões. O alcance do ilícito atinge e abala a coletividade, em seus valores fundamentais”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.