O consenso jurídico em torno do reconhecimento ou não do vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativo e as plataformas de transporte ainda parece distante. Na semana passada, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), sediado na capital paulista, derrubou uma sentença de primeira instância que havia condenado a Uber a pagar indenização de R$ 14 mil a um dos prestadores de serviço.
O motorista entrou com ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, recolhimentos previdenciários e indenização por danos moral e material. O pedido havia sido parcialmente aceito pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Por unanimidade, os desembargadores reformaram a decisão. Eles concluíram que a plataforma apenas faz a intermediação do serviço e não pode ser condenada a pagar as despesas trabalhistas.
“São os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros. Os usuários das diversas plataformas, como a plataforma da ré, fazem a contratação do serviço de transporte junto ao motorista, sendo a plataforma digital o meio de conexão entre esses dois polos da relação contratual”, diz um trecho do voto da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, relatora do caso.
A magistrada observou ainda que o motorista tinha possibilidade de ficar ‘offline’ e flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho. “O autor confessou que ditava a sua própria rotina e, ele mesmo, pela sua livre conveniência, quando e onde quisesse, poderia nem sequer trabalhar. A auto-determinação do autor (quando, onde, se quero) é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego”, escreveu.
Outras turmas do mesmo tribunal já reconheceram o vínculo de empregado entre a Uber e os motoristas que usam o aplicativo, evidenciando a divisão na Justiça do Trabalho em relação ao tema.
Em fevereiro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela primeira vez sobre a matéria e rejeitou o reconhecimento do vínculo trabalhista. No entanto, como a decisão não teve efeito vinculante, os tribunais de instâncias inferiores não ficaram obrigados a seguir a decisão da Corte superior, o que abre espaço para dissidências.
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