Revisão da Vida Toda: anular julgamento fere regimento interno do STF, afirmam especialistas

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar no próximo dia 1º o tema 1102, que trata da Revisão da Vida Toda, benefício que possibilita ao segurado do INSS usar toda a sua vida contributiva para o cálculo do valor, e não apenas os salários após julho de 1994. A expectativa entre os aposentados é enorme. Dois institutos que os representam – o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), ambos de natureza científica-jurídica, participam do processo como amicus curiae.

Nesta terça, 23, os institutos divulgaram nota conjunta destacando os pontos principais da ação, inclusive – em caso de sentença favorável ao pleito -, a modulação dos efeitos da decisão, se os atrasados da revisão serão pagos ou não.

“O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário defende que a decisão inicial seja cumprida em sua integralidade e entende que eventual decisão que casse o direito aos atrasados será um precedente de enorme prejuízo aos segurados do INSS”, afirma Diego Cherulli, diretor do IBDP.

João Badari, do Instituto de Estudos Previdenciários, entende que ‘a tentativa de anular o julgamento fere o regimento interno da Corte, pois não ocorreu qualquer omissão no voto do ministro aposentado, Ricardo Lewandowski’.

“Seu voto seguiu integralmente o do relator, que se manifestou pela impossibilidade de retorno dos autos para o Superior Tribunal de Justiça. É nítido que não houve omissão, e o INSS busca rediscutir e diminuir a decisão do colegiado”, aponta Badari.

O fundamento dos votos atuais que buscam cassar os valores atrasados é de que o INSS não poderia ter agido de forma diferente, pois aplicava a lei. Mas o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário avalia que ‘aceitar esse argumento é ratificar os excessivos entendimentos restritivos que o INSS faz da legislação, cerceando direitos e o que o faz o maior litigante nacional’.

“Essa discussão está trazendo à tona sensíveis questões acerca da administração da previdência pública brasileira e também sobre a cultura da falsa economia com protelação de direitos fundamentais. É preciso repensar o sistema”, sugere Cherulli.

ENTENDA A REVISÃO DA VIDA TODA

Antes de 1999 o cálculo do benefício era feito considerando as 36 últimas contribuições (a média dos últimos 3 anos). Com a Lei 9876, de 1999, a regra mudou e, além de incluir o fator previdenciário, a lei também dispôs que a média seria a da vida toda. Mas, segundo o artigo 3º, uma regra de transição, para aqueles que já estavam no sistema antes da aprovação desta lei, o cálculo começa a partir de julho de 1994, ou da data da primeira contribuição, se posterior a este marco.

Essa regra de transição tem o intuito de beneficiar a maior parte dos segurados, visto que a utilização de todos traz mais prejuízos à maioria dos segurados.

Segundo os Institutos que defendem os interesses dos aposentados, ao calcular o valor do benefício ‘o INSS passou a utilizar salários a partir de julho de 1994 para todos, independente se a média de toda a vida contributiva compusesse valor maior de benefício’.

Em 2019, o STJ julgou favorável o Tema 999, conhecido como Revisão da Vida Toda, que permite aos que contribuíram com valor considerável antes desta data possam utilizar esses salários no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira até a última, excluindo-se as 20% menores.

Desde que confirmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2022, ainda é aguardada a decisão final do julgamento dos embargos de declaração do INSS.

Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber e um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o tema voltou ao plenário virtual. E após quatro votos favoráveis aos aposentados – Moraes, Rosa, Edson Fachin e Cármen Lúcia – e 3 contrários – Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli -, houve pedido de destaque.

A Revisão da Vida Toda volta ao plenário presencial dia 1 de fevereiro, segundo prevê a pauta da Corte.

Os advogados dos dois institutos assinalam que a revisão se aplica para utilizar os salários de contribuição de todo o período contributivo, quando este for mais favorável que o cálculo do INSS, que apenas considerou os salários desde julho de 1994.

Segundo os Institutos, para saber se vale a pena entrar com a ação é importante simular o cálculo e verificar o que é mais vantajoso com um especialista: o cálculo do INSS ou o cálculo com todo o período contributivo. Quem recebeu baixos salários antes de julho de 1994 pode não obter vantagem econômica na revisão.

Os especialistas observam que também vale lembrar que somente poderão revisar seus benefícios aqueles que tiveram o início dos pagamentos nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial. Pensionistas e quem recebeu auxílio doença também podem ter direito.

Como resultado da ação, o beneficiário pode rever a renda atual e receber os atrasados dos últimos 5 anos.

PARA A REVISÃO DA VIDA TODA O APOSENTADO DEVE:

– Ter se aposentado pelas regras anteriores à reforma da Previdência (13/11/2019).

– Fazer o cálculo para saber se a renda considerando todos os salários de contribuição será mais vantajosa;

– Verificar se os melhores salários são anteriores a julho de 1994;

– Saber que a revisão só é possível na justiça. A decisão do STF não obriga o INSS a fazer a revisão administrativa. Assim, é preciso ingressar com ação judicial.

ROTEIRO QUE O SEGURADO DEVE SEGUIR:

– Conferir a partir de quando os salários de contribuição constam em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (geralmente a partir de 01/1982);

– Requerer inclusão dos salários de contribuição a partir do primeiro de trabalho (no caso de emprego formal) ou da primeira contribuição paga ao INSS (no caso de autônomo);

– Conferir se todos os salários de contribuição, do primeiro dia de vínculo empregatício/recolhimento previdenciário, mesmo após 07/1994 até o mês imediatamente anterior ao do protocolo do benefício a ser revisado, constam no período básico de cálculo e se estão corretos;

– Verificar se o tempo de contribuição considerado pelo INSS já está registrado no CNIS, pois muitas vezes há documentos que somente se encontram no processo administrativo, como certidões de regimes próprios, certidão militar e de menor aprendiz. Caso o tempo de contribuição constante no CNIS não esteja batendo com o tempo de contribuição do processo – que pode ver isso na carta de concessão, o segurado precisa ter acesso ao processo administrativo concessório. Antes de 2018 o processo era físico, assim, o segurado precisará pedir cópia de processo constante nas abas de pedidos do Meu INSS. Para processos analisados após 2018, o processo poderá já ser digital, não necessitando pedir a cópia, basta baixar o processo administrativo já constante no Meu INSS;

– Submeter ao recálculo previamente, para apurar se há proveito econômico em favor do segurado.

– Ao constar que há erros nos salários de contribuição a partir da reanálise, é importante adotar algumas providências:

– Separar a documentação que prova seus salários de contribuição anteriores a 07/1994: demonstrativos de pagamento, contracheques;

– Na ausência destes comprovantes, obter extrato do FGTS ou mesmo relação RAIS/CAGED;

– Se for possível, fazer contato com o empregador da época e solicitar relação de salários de contribuição, ficha financeira ou cópia da ficha de registro de empregado (esta última, desde que contenha discriminadamente, mês a mês, todos os valores de salários);

– Nos casos de contribuintes autônomos, empregados domésticos, empresários e facultativos que contribuíram antes de 12/1984, essas contribuições também podem não se encontrar no CNIS, pois estão em microfichas. Assim, o segurado também deverá ter acesso a este documento nas agências do INSS para fazer o cálculo correto. Lembrar de verificar se o servidor já não colocou essas microfichas no processo concessório, por isso a importância de ter acesso ao processo inteiro para poder refazer os cálculos.

É importante também o fato de poder achar outros erros na concessão que não seja necessariamente o uso das contribuições anteriores a julho de 1994. Estes erros podem tanto aumentar como diminuir o benefício caso seja reanalisado.

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